A TORTURA NO BRASIL, HOJE


A Lei brasileira contra a Tortura (Lei 9.455/97) não restringe a autoria do delito de tortura à prática cometida por agentes do estado. Como resultado, têm sido identificadas condenações de cidadãos particulares, enquanto não há registro de condenação, pelo menos durante o período pesquisado pelo Relatório Oficial do governo brasileiro, de agentes governamentais.

A tortura é praticada no Brasil de modo sistemático e generalizado. Policiais, agentes penitenciários, monitores de centros de detenção de adolescentes e outros agentes estatais costumeiramente praticam atos de tortura contra pessoas em todas as fases de sua detenção: detenção para investigação, prisão provisória, condenação criminal, e nos centros para adolescentes infratores.

Enquanto a Constituição e as leis brasileiras proporcionam amplas garantias em princípio, na prática tais garantias não são respeitadas pelas autoridades destinatárias de seu cumprimento e obediência. Assim, por exemplo, o dispositivo constitucional que determina o controle externo da polícia pelo Ministério Público é quase que uniformemente ignorado. Do mesmo modo, o Programa Nacional de Direitos Humanos é muito mais uma lista de aspirações que um programa com cronograma para implementação.

O judiciário brasileiro tem se recusado a atribuir credibilidade às alegações de tortura formuladas por pessoas suspeitas de cometimento de crimes, ou simplesmente detidas para averiguação. Ao mesmo tempo, tem admitido e deferido, sem críticas, o testemunho de autoridades policiais e agentes estatais refutando alegações de tortura, especialmente quando a vítima trata-se de um criminoso.

Relatório Alternativo sobre o cumprimento pelo Estado brasileiro das obrigações impostas pela Convenção Contra a Tortura e Outros tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Genebra, 20 de abril de 2001


 
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