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LEI ROUANET 8.313/91

Regulamentada pelo decreto de 455 de 26 de fevereiro de 1992, a Lei Rouanet de incentivo à cultura englobou a antiga Lei Sarney, aperfeiçoando-a. Hoje, a aplicação de recursos em cultura é muito simples. As deduções no IR permitidas pela Lei são efetuadas de duas maneiras:

A soma destas duas deduções permite que as empresas possam patrocinar projetos culturais a um custo real de 22% do valor do patrocínio.

Discriminação Patrocínio (%)

 

Observações:

A Lei Rouanet estipula que a parcela de 30 a 40% referentes ao incentivo fiscal propriamente dito, não ultrapasse a 5% do valor do IR a pagar no mês da efetivação do Patrocínio. O que exceder este limite poderá ser abatido nos meses subsequentes, sempre respeitando o limite de 5% do IR devido. Os 5% referentes aos meses anteriores ao Patrocínio deverão ser deduzidos na declaração de ajuste anual do IR.

Se 30% do valor do Patrocínio não pode ultrapassar a 5% do IR anual devido, logo, pôr uma regra de três simples, 100% do Patrocínio não poderá ultrapassar a 16.66% do IR devido.

ACUMULAÇÃO DOS INCENTIVOS (Lei ICMS - Lei Rouanet)

Para utilizar os benefícios das duas leis de incentivo à cultura para captar recursos na iniciativa privada, o Projeto Cultural deverá ser aprovado pela Secretaria Estadual de Cultura (Lei 1.954/92) e pelo Ministério da Cultura (Lei 8.313/91). Ambas as aprovações serão publicadas no Diário Oficial-RJ e Diário Oficial da União, respectivamente.

DEMONSTRATIVO DA UTILIZAÇÃO DAS DUAS LEIS

Discriminação Patrocínio (%)

I

C

M

S

  • A - Valor do Patrocínio 100
  • B - Dedução ICMS (2/3) 66,7
  • C - Recursos próprios 33,3
  • D - Dedução como Despesa Operacional (43%) 14,3
  • E - Dedução da Contribuição Social (9%) 3
  • F - Total das Deduções Diretas do IR (D + E) 17,3
  • G - Dedução como Patrocínio Lei Rouanet (30%) 10
  • H - Total Geral das deduções (F + G) 26
  • I - Custo Efetivo para Empresa (C - H) 6

Observação:

Um Projeto Cultural com os incentivos das duas Leis tem um custo real de 6% do valor investido.


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