Resumo da Lei Federal 8.313, de 23 de Dezembro de 1991 (Mais
informações e entrega de formulários no 5o andar no Palácio
Capanema (Minc))
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para livre
acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais
;
II - Promover e estimular a regionalização da produção
cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos
e conteúdos locais ;
III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das
manifestações culturais e seus respectivos criadores ;
IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores
da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura
nacional ;
V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos
de criar, fazer e viver da sociedade brasileira ;
VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio
cultural e histórico brasileiro ;
VII - Desenvolver a consciência internacional e o respeito
aos valores de outros povos ou nações:
VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de
valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura
e memória:
IX - Priorizar o produto cultural originário do País.
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC ;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART ;
III - Incentivo a projetos culturais
Parágrafo único - Os incentivos criados pela presente Leis,
somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos
privados ou a coleções particulares.
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
B) Concessão de prêmios a criadores, autores, artistas,
técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas
em concursos e festivais realizados no Brasil ;
C) Instalação e manutenção de recursos de caráter
cultural ou artístico, destinados à formação, especialização
e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos ;
II - Fomento à produção cultural e artística, mediante :
A) Produção de disco, vídeos, filmes e outras formas de
produção fonovideográfica de caráter cultural ;
B) Edição de obras relativas às ciências humanas, às
letras e às artes ;
C) Realização de exposições, festivais de arte,
espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore ;
D) Cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos
de valor cultural a exposições públicas no País e no exterior
;
E) Realização de exposições, festivais de arte e
espetáculos de artes cênicas ou congêneres ;
III - Preservação e difusão do patrimônio artístico,
cultural e histórico, mediante :
A) Construção, formação, organização, manutenção,
ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e
outras organizações culturais, bem como de suas coleções e
acervos ;
B) Conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais,
tombados pelos Poderes Públicos ;
C) Restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de
reconhecido valor cultural ;
D) Proteção do folclore, do artesanato e das tradições
populares nacionais ;
IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante :
A) Distribuição gratuita e pública de ingressos para
espetáculos culturais e artísticos ;
C) Fornecimento de recursos para FNC e para fundações
culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos
ou outras entidades de caráter cultural;
V - Apoio a outras atividades culturais e artísticas,
mediante :
A) Realização de missões culturais no país e no exterior,
inclusive através do fornecimento de passagens ;
B) Contratação de serviços para elaboração de projetos
culturais ;
C) Ações não previstas nos incisos anteriores e
consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da
Presidência da República - SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC.
Nota: Esta Lei foi regulamentada pelo decreto 455, de 26 de
fevereiro de 1992. Em 17/05/95 o Decreto 1493 aumentou de 2% para
5% o limite de dedução do IR devido. E o Decreto 1494, da mesma
data, permitiu, entre outras coisas, agregação de recursos nos
diferentes níveis de governo ( Federal, Estadual e Municipal),
ou seja : benefícios fiscais do IR + ICMS + ISS .
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição
Estadual, promulga a Lei no 1954, de 26 de Janeiro de
1992, oriunda do Projeto de Lei no 324, de 1991.
Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para a
realização de projetos Culturais e dá outras providências.
§ 1o O incentivo fiscal de que trata o caput deste
artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em
cada período para doação ou patrocínio de produções
culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por
cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§ 2o O desconto só terá início após o segundo mês
da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto
cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos
corresponder ao total investido.
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Artes plásticas e artesanais;
IV - Folclore e Ecologia;
V - Cinema, Vídeo e Fotografia;
VI - Informação e Documentação;
VII - Acervo e Patrimônio histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados
§ 1o O perdido será indeferido de plano se o
contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2o Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em
relação a projetos de que sejam beneficiários a própria
empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas
ou controladas.
§ 3o A vedação prevista no parágrafo anterior se
estende a ascendente, descendente em primeiro grau, o cônjuges e companheiros
dos titulares e sócios.
§ 4o Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcelas equivalentes a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.
§ 5o Após o deferimento ser concedido pela Secretaria
de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão
competente da Secretaria de Estado e Cultura, Secretaria de Estado
e Meio Ambiente e projetos Especiais ou da Secretaria de Estado
de Esportes e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que
se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas
de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre
os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 12 de
Janeiro de 1992
Este é um resumo. Mais informações referentes a Lei 1954,
sua Regulamentação e entrega de formulários na Secretaria de Estado
de Cultura e Esporte, na Av. Nilo Peçanha, No11 - Castelo ou
na FUNARJ na Rua da Assembléia, No10, 7oandar
Regulamente a concessão de incentivos fiscais para
realização de projetos culturais a que se refere a Lei 1954, de 26/01/92.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de minhas
atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo No
E - 12/2379/94, DECRETA :
§ 1o Considera-se produção cultural o ato e o efeito
de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar eventos de
natureza artística; as edições; os seminários e pesquisas; e,
ainda as bolsas de estudo e as modalidades de acesso da
população à cultura.
§ 2o Incluem-se nos benefícios deste decreto as
produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária
de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para
qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, nas
áreas de produção audiovisual, fonográfica ou fotográfica,
nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou
comercialização da obra ou fabricação de qualquer material
destinado à sua produção.
§ 3o O incentivo fiscal de que trata o caput
corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada
período para doação ou patrocínio de produção cultural de
autor e intérprete nacionais e a 1% (um por cento) para a de
produção cultural estrangeira.
§ 4o Para poder utilizar o benefício a que alude o
caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir
com parcela equivalente a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
do desconto que pretende realizar.
Parágrafo único - Os agentes culturais de outros Municípios
poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de Cultura
ou de suas Prefeituras Municipais.
§ 1o O processo de Aprovação do Projeto emitido pela
Secretária de Estado de Cultura;
I - Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - Valor da doação ou patrocínio;
III - Identificação do contribuinte beneficiário;
IV - Identificação do beneficiário;
V - Autorização expressa do autor da obra;
VI - Especificação da área cultural beneficiária; e
VII - Declaração de que o incentivo fiscal pleitado será
proporcional à doação ou contribuição a que se refere o
parágrafo do Art.1o deste decreto.
§ 2o Estando o beneficiário em débito com o Estado,
seu pedido será indeferido de plano pelo Inspetor Seccional de Fiscalização.
LEI No 1940 DE 31.12.92
Dispõe sobre o incentivo Fiscal para apoio à realização de
projetos culturais no âmbito do Município.
§ 1o O incentivo fiscal referido no caput
corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para
projetos culturais apresentados por produtores culturais à
Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a receber
recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS,
recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos
pagamentos referentes a este tributo de responsabilidade dos
mesmos contribuintes.
§ 2o A Lei Orçamentaria fixará, anualmente, os
montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do
referido tributo, a serem adotados para concessão do incentivo
fiscal de que se trata esta Lei.
§ 3o O montante global das multas será entregue ao
orçamento destinado à função cultura.
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V - Literatura;
VI - Folclore e Artesanato;
VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.
§ 1o Os componentes da Comissão serão escolhidos
dentre as pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade
na área cultural.
§ 2o A comissão terá por finalidade analisar o
enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o
aspecto ornamentario do projeto, definindo ainda seu grau, normal
ou especial, de interesse público.
§ 3o A Comissão poderá fixar o limite máximo de
incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§ 4o Aos membros da Comissão, que terá mandato de um
ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação
de projetos durante o período de seu mandato, prevalecendo essa vedação
até um ano após o seu término.
§ 5o A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá
caráter consultivo e debilitado e será apoiada, em sua
atuação, por Comitês setoriais constituídos de forma a ser
definida na regulamentação desta Lei.
§ 6o Junto à Comissão funcionará um contador ou
auditor público que se incumbirá da fiscalização permanente
da procedência dos efetivos administrativos, financeiros e
contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
§ 1o Os certificados de enquadramento poderão ter sua
validade renovada por igual período, a partir de solicitação
do produtor cultural.
§ 2o Os certificados de enquadramento definirão o
montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos do
Art. 6o, desde já limitados a setenta e cinco por cento e
cinqüenta por cento, conforme o grau respectivamente especial e
normal, de interesse público do projeto.
§ 1o As transferências de que se trata o caput
deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em
parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas
Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro
indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela
lei orçamentaria.
§ 2o o prazo para utilização do benefício por parte
do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data
efetiva transferência dos recursos, respeitados o exercício
fiscal.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Carioca de Promoção
Cultural propor ao Prefeito as proposições dessa natureza, ouvindo
previamente os órgãos especializados do município e o Instituto
dos Arquitetos do Brasil - IAB sobre as questões vinculadas à
preservação do patrimônio histórico, artístico e ambiental,
bem como aquelas resultantes do adensamento urbano.
maiores informações, na secretaria Municipal da Cultura, Av.
Amaro Cavalcanti, No 455/ 3o andar - Cidade Nova (Centro
Administrativo da Cidade) ou na RIOARTE, Rua Rumânia, No
20 - Laranjeiras
Regula a Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, dá
outras providências.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, decreta:
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento:
A) Recursos Transferidos - são os recursos financeiros que
poderão ser transferidos do valor do INSS devido pelo Contribuinte
Incentivador, para aplicação em Projeto Cultural Incentivado.
B) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos
financeiros necessária à realização do projeto Cultural incentivado,
em excesso aos Recursos Transferidos.
C) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica,
contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos
Transferidos e garante os demais recursos necessários à
realização de um Projeto Cultural Incentivado.
D) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização
de um evento ou série de eventos relativos a uma Atividade Cultural
Incentivada, a ser produzido através de estabelecimento localizado
no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste
Regulamento para receber o incentivo fiscal.
E) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade
Cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo especificação
do Anexo Único :
I - Música e Dança;
II - teatro e Circo;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V - Literatura;
VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.
F) Produtor Cultural - é a pessoa ou instituição ou
qualquer conjunto destes que obtém a aprovação de um projeto,
na forma deste Regulamento.
G) Comissão Carioca de Promoção - comissão formada nos
termos do Art. 3o, encarregada de analisar e enquadrar os projetos
incentivados, aprovar seu orçamento, definir o grau normal ou especial
de cada projeto, assim como de emitir os respectivos certificados
de Enquadramento e Autorização de Transferências previstas
neste Regulamento.
H) Certificado de Enquadramento - Certificado que será
emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito de
captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes
Incentivadores, especificando dados relativos ao projeto Cultural
incentivado e aos recursos que poderão ser transferidos.
I) Autorização de Transferência - título nominal e
intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção
Cultural, que especificará as importâncias que o Contribuinte
incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS
devidos.
J) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo
Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o
Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto
Incentivado na forma e condição propostas, e o segundo a
destinar aos Recursos Transferidos a prover os Recursos Próprios
os necessários à realização do projeto nos valores e prazos
prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do
desembolso de outros recursos não provenientes de contribuinte
Incentivador, com os respectivos valores e prazos.
Parágrafo 1o - Para solicitar a aprovação de seus
projetos, as pessoas e instituições que pretendam se qualificar
como Produtores Culturais para efeitos deste Regulamento,
submeterão, juntamente com o projeto, as seguintes informações
e documentos:
A) qualificação civil, identidade e CIC, se pessoa natural;
B) atos constitutivos e prova de representação legal, no
caso de pessoa jurídica;
C) certidão negativa de débito junto ao INSS, assim como
inscrição no Cadastro Municipal;
D) resumo, corroborado, de atuação anterior no tocante às
Atividades Culturais Incentivadas que pretende incluir em seu Projeto
Cultural Incentivado;
F) orçamento do projeto, com cronograma de desembolso e
aplicações;
G) descrição dos recursos humanos envolvidos;
H) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
I) compromisso de bem empregar os recursos recebidos, sob as
penas estipuladas no respectivo Termos de Compromisso, submetendo-se
à inspeção do Município, quanto ao respectivo acompanhamento;
J) meios pelos quais os efeitos dos Projetos incentivados se
farão sentir pela maior proporção possível da população carioca,
como por exemplo, através da distribuição de ingressos
gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações
ao ar livre ou em escolas;
L) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos
oficiais do município.
Parágrafo 2o - Para se qualificar como Contribuinte
Incentivador, os contribuintes do ISS interessados deverão
submeter à Comissão referida no "caput" deste artigo
as seguintes informações e documentos:
A) atos constitutivos e prova da representação legal, assim
como inscrição no Cadastro Municipal;
B) indicação do Projeto Cultural incentivado a que pretendam
aceder, comprometendo-se específica e incondicionalmente com o
respectivo cronograma de execução, tanto no que tange à entrega
de Recursos Transferindo como de recursos próprios;
C) cronograma de desembolso, compatível com o Projeto
Cultural Incentivado;
D) certidão relativa à existência ou inexistência de
débito perante o ISS, emitida com, no máximo, 30 (trinta) dias
de antecedência.
Parágrafo 3o - Os projetos apresentados sem os
requisitos constantes do art. 2o, § 1o, não
serão apreciados, até que toda documentação e/ou
informações sejam anexadas.
Parágrafo 4o - Só serão emitidas autorização de
Transferências relativas a Projetos Incentivados aos que
contenham a totalidade dos recursos necessários à sua
realização integral, na forma e no prazo indicados, devidamente compromissados
no respectivo Termo.