resumo da Lei do Audiovisual, revigorada pela Lei 8685, de 20 de julho de 1993, a qual regulamentada pelo Decreto 974, de 8 de novembro de 1993, e Normalizada pela instrução 208 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de 7/2/94, pelo Ministério da Cultura através das Portarias 21 (11/2/94) e 25 (23/294), e pela Instrução 56 da Secretaria da Receita Federal de 18/7/94.
Mais informações e entrega de formulários, no 11°
andar no Palácio Gustavo Capanema (MinC).
LEI N° 8.401, DE 8 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de
obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1° - Caberá ao Poder Executivo, observando o disposto nesta Lei, através dos orgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do país, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no Exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documantação a ele relativa, bem como estabelecer as condições necessárias e um sisteme de informações sobre sua comercialização.
Art.2° - Para efeitos desta Lei, entende-se que :
I - Obra audiovisual é aquela que resulta da fixação
de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio
de sua reprodução, a impresso ou em movimento, independentes
doe processo de sua captação de suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para
sua veiculação ;
II - Obra audiovisual de produção independente é
aquela cujo produtor majoritário não é vinculado,
direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviço
de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer
tipo de transmissão ;
III - Obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica
é aquela matriz original, é uma película com emulsão
fotossensível ou com emulsão magnética com definição
equivalente ou superior a 1200 linhas ;
IV - Obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz
original de reprodução e uma película com emulsão
magnética ou sinais eletrônico digitalizados ;
V - Obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração
é igual ou inferior a 15 minutos ;
VI - Obra audiovisual de média metragem é aquela cuja
duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos
;
VII - Obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração
é superior a 70 minutos ;
VIII - Obra audiovisual publicitária é aquela que veicula
mensagem comercial ou institucional, indenpendente de duração
ou suporte.
Art.3° - Parágrafo único. À obra cinematográfica
brasileira será fornecido Certificado de Produção
Brasileiro, expedido pelo orgão responsável do poder Executivo.
Art.4° - A produção no Brasil de obra audiovisual
estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio
do Poder Executivo.
Parágrafo único - A produção de obra audiovisual
estrangeira no Brasil deverá realizar-se através de contrato
com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo
menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.