LEI DO AUDIOVISUAL

resumo da Lei do Audiovisual, revigorada pela Lei 8685, de 20 de julho de 1993, a qual regulamentada pelo Decreto 974, de 8 de novembro de 1993, e Normalizada pela instrução 208 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de 7/2/94, pelo Ministério da Cultura através das Portarias 21 (11/2/94) e 25 (23/294), e pela Instrução 56 da Secretaria da Receita Federal de 18/7/94.

Mais informações e entrega de formulários, no 11° andar no Palácio Gustavo Capanema (MinC).

LEI N° 8.401, DE 8 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art.1° - Caberá ao Poder Executivo, observando o disposto nesta Lei, através dos orgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do país, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no Exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documantação a ele relativa, bem como estabelecer as condições necessárias e um sisteme de informações sobre sua comercialização.

Art.2° - Para efeitos desta Lei, entende-se que :

I - Obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impresso ou em movimento, independentes doe processo de sua captação de suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação ;

II - Obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviço de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão ;

III - Obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela matriz original, é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1200 linhas ;

IV - Obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução e uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônico digitalizados ;

V - Obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos ;

VI - Obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos ;

VII - Obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 minutos ;

VIII - Obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, indenpendente de duração ou suporte.

Art.3° - Parágrafo único. À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produção Brasileiro, expedido pelo orgão responsável do poder Executivo.

Art.4° - A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder Executivo.

Parágrafo único - A produção de obra audiovisual estrangeira no Brasil deverá realizar-se através de contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.